OAB · Direito Constitucional (OAB) · 8 min
Controle de constitucionalidade: difuso, concentrado e as ações no STF
Controle de constitucionalidade é a verificação de que leis e atos normativos estão de acordo com a Constituição. A prova cobra quem pode controlar, por qual ação, quem pode propor e quais são os efeitos da decisão.
Difuso x concentrado
No Brasil, os dois modelos convivem.
| Característica | Difuso (incidental) | Concentrado (abstrato) |
|---|---|---|
| Quem julga | Qualquer juiz ou tribunal | STF (em face da Constituição Federal) |
| Como surge | Dentro de um caso concreto, como questão prejudicial | Em ação própria, sobre a lei em tese |
| Efeitos, em regra | Só entre as partes (inter partes) | Contra todos (erga omnes) e vinculantes |
- Nos tribunais, só a maioria absoluta dos membros ou do órgão especial declara uma lei inconstitucional (cláusula de reserva de plenário, art. 97; Súmula Vinculante 10).
- Quando o STF declara uma lei inconstitucional de forma definitiva em um caso concreto, o Senado pode, por resolução, suspender a execução dessa lei (art. 52, X).
As ações do controle concentrado
Cada ação tem um objeto próprio. Errar o objeto é o erro mais comum nas questões.
| Ação | Objeto |
|---|---|
| ADI | Lei ou ato normativo federal ou estadual contrário à Constituição |
| ADC | Lei ou ato normativo federal, para confirmar que é constitucional |
| ADO | Omissão: falta da medida para tornar efetiva norma constitucional |
| ADPF | Descumprimento de preceito fundamental; é subsidiária e alcança lei municipal e normas anteriores a 1988 |
Quem pode propor (art. 103)
Podem propor ADI e ADC: Presidente da República; Mesas do Senado, da Câmara dos Deputados, de Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa do DF; Governador de Estado ou do DF; Procurador-Geral da República; Conselho Federal da OAB; partido político com representação no Congresso; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Alguns legitimados precisam demonstrar pertinência temática, isto é, relação entre a lei atacada e seus interesses: Mesa de Assembleia ou da Câmara Legislativa, Governador e confederação sindical ou entidade de classe. Os demais podem propor sobre qualquer tema.
Efeitos e súmula vinculante
A decisão de mérito em ADI e ADC tem eficácia contra todos e efeito vinculante para o Judiciário e a administração pública (art. 102, § 2º). Em regra, retroage (ex tunc), mas o STF pode modular os efeitos por dois terços dos ministros (Lei 9.868/1999, art. 27).
Súmula vinculante exige decisão de dois terços do STF, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional (art. 103-A).
Exemplos resolvidos
Exemplo 1
Uma lei estadual de 1985 é incompatível com a Constituição de 1988. Qual ação do controle concentrado pode levar o tema ao STF?
Ver resolução
- Norma anterior à Constituição não é julgada como inconstitucional, e sim como recepcionada ou não recepcionada.
- Por isso, ela não pode ser objeto de ADI.
- A ADPF alcança direito anterior a 1988 e não há outro meio eficaz no controle concentrado.
Resposta: ADPF.
Exemplo 2
O Governador do Estado A quer propor ADI contra uma lei do Estado B que, segundo ele, prejudica a economia do Estado A. Ele precisa demonstrar algo além da inconstitucionalidade?
Ver resolução
- Governador está entre os legitimados do art. 103.
- Ele é um legitimado que precisa demonstrar pertinência temática.
- Logo, deve mostrar a relação entre a lei do Estado B e os interesses do Estado A.
Resposta: Sim: precisa demonstrar a pertinência temática.
Erros comuns
- Achar que cabe ADI no STF contra lei municipal.
- Esquecer que a ADPF é subsidiária: não cabe se houver outro meio eficaz.
- Dizer que o controle difuso, por si só, produz efeitos contra todos.
- Confundir quóruns: modulação e súmula vinculante exigem dois terços; reserva de plenário exige maioria absoluta.
Resumo para revisar
- Difuso: qualquer juiz, caso concreto, efeito entre as partes.
- Concentrado: STF, lei em tese, efeito contra todos e vinculante.
- ADI: lei federal ou estadual. ADC: lei federal. ADPF: subsidiária, inclui municipal e pré-1988.
- Legitimados no art. 103; alguns precisam de pertinência temática.
- Modulação e súmula vinculante: dois terços do STF.
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Questões do banco do NabuLab sobre Controle de constitucionalidade. Responda antes de abrir a resposta.
Questão 1 · Médio
Tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade perante o STF
- Aqualquer advogado inscrito na OAB
- Bo Prefeito de capital
- Cqualquer cidadão no gozo dos direitos políticos
- Do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
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Resposta: o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
O art. 103 lista: Presidente da República; Mesas do Senado, da Câmara, das Assembleias e da Câmara Legislativa; Governadores; Procurador-Geral da República; Conselho Federal da OAB; partido político com representação no Congresso; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Questão 2 · Médio
A aprovação de súmula vinculante pelo STF exige decisão de
- Adois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional
- Bmaioria simples dos ministros presentes
- Cunanimidade dos ministros
- Dmaioria absoluta, em um único julgamento
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Resposta: dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional
Pelo art. 103-A, o STF pode, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos membros e após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula com efeito vinculante para os demais órgãos do Judiciário e a administração pública.
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